CAMARA APROVA E PREFEITO SANCIONA LEI Nº 534/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA VACINA SOLIDÁRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Projeto de Lei nº 003/2021 – CMAM de autoria do Vereador Gualberto César de Oliveira – PL, que dispõe sobre a criação do “Programa Vacina Solidaria”, no âmbito do município de Antonio Martins e da outras providencias, aprovado por unanimidades dos vereadores foi sancionado pelo prefeito municipal Jorge Vinicius de Oliveira Fernandes.

LEI Nº. 534/2021-GC, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA VACINA SOLIDÁRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas no caput do Art. 57, IV da Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Antônio Martins, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Vacina Solidária, no âmbito do Município de Antônio Martins, a ser implementado pela Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e o Gabinete Civil.

Parágrafo único. O Programa Vacina Solidária prever doação voluntária de um (1) quilo de alimento pelas pessoas que receberão a vacina durante as etapas de imunização contra o novo coronavírus como iniciativa no enfrentamento às consequências socioeconômicas inerentes ao estado de calamidade decorrente da pandemia, e consiste na implantação de um conjunto articulado de ações de comunicação e logística, compreendendo:

I – a divulgação da vacinação e o estímulo à doação espontânea de gêneros alimentícios não perecíveis pela população por ocasião de seu acesso ao serviço de vacinação contra COVID-19, os quais serão destinados a famílias em condições de extrema pobreza;

II – a montagem de postos de arrecadação dos referidos gêneros alimentícios nos equipamentos públicos ou privados, situados no entorno dos postos de vacinação ou nos próprios postos, quando essa medida for sanitariamente adequada;

III – a logística de distribuição dos gêneros arrecadados, conforme critérios de vulnerabilidade social, ao público-alvo do Programa;

IV – outras ações necessárias à eficácia do Programa.

 Art. 2º Os locais de arrecadação do Programa Vacina Solidária também poderão funcionar como pontos de recolhimento de doação de gêneros alimentícios da população em geral, de forma permanente, independentemente de vinculação com programa de vacinação contra COVID-19.

Art. 3° Os alimentos doados de forma voluntária, ao serem arrecadados, devem ser repassados a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SEMTHAS para que a mesma faça a distribuição entre os cidadãos de baixa renda.

Art. 4º Fica o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, como instância de controle social, encarregado de zelar pelos critérios de seleção das famílias elegíveis do Programa Vacina Solidária.

Parágrafo único. As famílias em condições extremas de vulnerabilidade social serão prioritariamente incluídas no Programa Vacina Solidária e deverão estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a convocar organizações da sociedade civil, envolvidas com o tema, e cidadãos em geral, para aturem, de forma voluntária, durante a arrecadação e a distribuição dos alimentos.

  • A convocação das organizações da sociedade civil se dará em conformidade com a Lei nº. 13.019/2014 e alterações seguintes.
  • A participações dos representantes da sociedade civil e cidadãos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6° A doação é voluntária, e ninguém deverá sentir-se constrangido caso não possa doar.

Art. 7° O Poder Executivo Municipal, por meio de seus canais oficiais e demais meios de divulgação, deverá fazer a divulgação da campanha pela internet, meios radiofônicos, carros de som, dentre outros, a fim de fazer o Programa conhecido e de estimular a solidariedade dos munícipes.

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, assim como outros oriundos do Orçamento Geral do Município a título de criação e/ou suplementação orçamentária, poderão subsidiar o Programa Vacina Solidária.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. . Gabinete Civil da Prefeitura Municipal de Antônio Martins –RN, 15 de Outubro de 2021.

 

Por Emidio Sena